DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS AMARO CAMILO em que se aponta como ato c… — HC HC 1083783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS AMARO CAMILO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: HABEAS CORPUS.
- Irresignação contra decisão mantida por esta C.
- Câmara Criminal, que, em razão disso, se coloca na posição de autoridade coatora.
- Inadmissível a utilização do habeas corpus para reformar decisão já transitada em julgado.
Resultado indicado
Quanto à tese relativa à negativa de prestação jurisdicional não merece prosperar, pois, embora o habeas corpus de origem não tenha sido conhecido, a flagrante ilegalidade foi devidamente analisada o que permitiu a análise da questão por estar Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS AMARO CAMILO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
HABEAS CORPUS. Inconformismo contra decisão condenatória. Irresignação contra decisão mantida por esta C. Câmara Criminal, que, em razão disso, se coloca na posição de autoridade coatora. Inadmissível a utilização do habeas corpus para reformar decisão já transitada em julgado. Não constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ordem não conhecida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões, resultante de abordagem ocasional e infundada, sendo inválidas as provas obtidas e as delas derivadas, o que impõe a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do CPP.
Alegam que o Tribunal de origem incorreu em indevida negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer do habeas corpus e ao deixar de apreciar a tese de nulidade da busca pessoal, salientando que tal matéria não foi ventilada na apelação, razão pela qual requer a determinação para que o Tribunal estadual examine o mérito do writ.
Requerem, em suma, a apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese de nulidade da prova por ilicitude da busca pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
A respeito da abordagem policial, conceitua-se fundada suspeita como aquela amparada por elementos concretos e não meramente subjetivos, tais como o "tirocínio policial" que possam ser objetivamente expostos de forma a demonstrar, racionalmente, a adequação e proporcionalidade da medida no caso, a busca pessoal , além da necessidade premente de relativizar os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade em prol da utilidade
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à tese relativa à negativa de prestação jurisdicional não merece prosperar, pois, embora o habeas corpus de origem não tenha sido conhecido, a flagrante ilegalidade foi devidamente analisada o que permitiu a análise da questão por estar Corte Superior.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.