DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1083784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FILIPE LOPES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- CASO EM EXAME: Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto ou comutação com base no Decreto Presidencial 12.338/24, referente ao delito de receptação, sob o fundamento de não comprovação da reparação do dano.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar (i) a possibilidade de concessão de indulto ao agravante com base no art.
- 9º, XV, do Decreto Presidencial 12.338/2024, considerando isoladamente a pena pelo crime de receptação (ii) a viabilidade de dispensa da comprovação da reparação do dano em razão da hipossuficiência presumida pela assistência da Defensoria Pública.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FILIPE LOPES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO 12.338/2024. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REPARAÇÃO DO DANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto ou comutação com base no Decreto Presidencial 12.338/24, referente ao delito de receptação, sob o fundamento de não comprovação da reparação do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Analisar (i) a possibilidade de concessão de indulto ao agravante com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial 12.338/2024, considerando isoladamente a pena pelo crime de receptação (ii) a viabilidade de dispensa da comprovação da reparação do dano em razão da hipossuficiência presumida pela assistência da Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O indulto e a comutação de penas são instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetendo-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício, conforme competência privativa do Presidente da República estabelecida no art. 84, XII, da Constituição Federal.
Para fins de declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, conforme determina o art. 7º do Decreto Presidencial 12.338/2024 e o art. 111 da Lei de Execução Penal.
O agravante cumpre pena unificada de 32 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão por crimes de roubo majorado, extorsão majorada, receptação e fraude em certame de interesse público, não sendo possível considerar isoladamente a pena pelo crime de receptação para fins de indulto.
A mera assistência pela Defensoria Pública, embora seja um forte indício, não configura prova automática de hipossuficiência para fins de dispensa da reparação do dano em sede de execução penal, requisito expressamente previsto no art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; LEP, art. 111; Decreto Presidencial 12.338/2024, arts. 7º e 9º, XIV e XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.038.410/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025." (AgRg no HC n. 1.062.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias originárias, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.