DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO MARTINS DA SILVA contra acórdão do Trib… — HC HC 1083789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de crimes graves, dentre eles tráfico de drogas, com pena total fixada em 17 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 2033, havendo registro de falta disciplinar durante a execução (e-STJ fl.
- Na execução penal, o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Sorocaba/DEECRIM UR10 deferiu a progressão ao regime semiaberto e afastou a obrigatoriedade do exame criminológico, por entender inaplicável, ao caso, a alteração do art.
- 14.843/2024, bem como por reputar presentes os requisitos objetivo e subjetivo, à vista de atestado de bom comportamento carcerário (e-STJ fls.
Resultado indicado
2º do CPP) - Precedentes do TJSP e das Cortes Superiores - Sentenciado condenado por crimes graves, ostentar expressivo saldo de pena a cumprir, com término previsto para 2033, e histórico de falta disciplinar - Necessidade de avaliação técnica aprofundada diante das peculiaridades do caso concreto - Princípio do in dubio pro societate - Mero atestado de conduta carcerária insuficiente - Imperiosa realização do exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão - Recurso provido para cassar a decisão agravada, determinando-se a submissão do sentenciado à perícia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0015442-24.2025.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de crimes graves, dentre eles tráfico de drogas, com pena total fixada em 17 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 2033, havendo registro de falta disciplinar durante a execução (e-STJ fl. 111). Na execução penal, o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Sorocaba/DEECRIM UR10 deferiu a progressão ao regime semiaberto e afastou a obrigatoriedade do exame criminológico, por entender inaplicável, ao caso, a alteração do art. 112, § 1º, da LEP promovida pela Lei n. 14.843/2024, bem como por reputar presentes os requisitos objetivo e subjetivo, à vista de atestado de bom comportamento carcerário (e-STJ fls. 37/39).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a necessidade de realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP; a defesa apresentou contrarrazões; o Juízo da execução manteve a decisão; houve parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 109/110).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 109):
Agravo em execução penal - Progressão de regime - Decisão que deferiu a transferência do sentenciado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico - Insurgência ministerial - afastada a prevenção da 14ª Câmara de Direito Criminal - agravo anteriormente julgado que versava sobre matéria diversa - inexistência de identidade objetiva entre os recursos - mérito recursal - Lei nº 14.843/2024 - Alteração do art. 112, §1º, da LEP - Exame criminológico obrigatório para aferição do requisito subjetivo - Norma de natureza processual, de aplicação imediata (art. 2º do CPP) - Precedentes do TJSP e das Cortes Superiores - Sentenciado condenado por crimes graves, ostentar expressivo saldo de pena a cumprir, com término previsto para 2033, e histórico de falta disciplinar - Necessidade de avaliação técnica aprofundada diante das peculiaridades do caso concreto - Princípio do in dubio pro societate - Mero atestado de conduta carcerária insuficiente - Imperiosa realização do exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão - Recurso provido para cassar a decisão agravada, determinando-se a submissão do sentenciado à perícia.
No presente writ, a defesa alega que o paciente já
[trecho intermediário suprimido]
asseverou que Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.(e-STJ fl. 39).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.