DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de WILLIAN DE ASSIS - condenado por homicídi… — HC HC 1083797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de WILLIAN DE ASSIS - condenado por homicídio qualificado tentado a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a revisão da dosimetria na condenação proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Joinville/SC, ao argumento de afastamento da agravante da reincidência por ausência de alegação nos debates em plenário e a readequação do regime inicial .
- Postula, por fim, a concessão da ordem nos termos propostos.
- O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular reconheceu a agravante da reincidência na segunda fase com base em condenação anterior (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de WILLIAN DE ASSIS - condenado por homicídio qualificado tentado a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0022284-49.2017.8.24.0038).
Busca a impetração a revisão da dosimetria na condenação proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Joinville/SC, ao argumento de afastamento da agravante da reincidência por ausência de alegação nos debates em plenário e a readequação do regime inicial .
Postula, por fim, a concessão da ordem nos termos propostos.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular reconheceu a agravante da reincidência na segunda fase com base em condenação anterior (fls. 219/220), sem menção à alegação específica em plenário quanto à sua incidência.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a agravante ao fundamento de que, por possuir natureza objetiva, a reincidência prescindiria de debate em plenário (fls. 17/18), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
Necessário, portanto, redimensionar a reprimenda imposta.
Fica a pena-base mantida em 12 anos de reclusão (fl. 220). Na segunda fase, afasta-se a agravante da reincidência, compensando a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal (1/12) e a atenuante da menoridade relativa (1/12), fica a intermediária em 12 anos. Na terceira fase, aplicando a diminuição de 1/3 pela tentativa, resulta a pena definitiva em 8 anos de reclusão.
Finalmente, considerando a reprimenda final, o regime inicial final é o fechado, à luz do art. 33, do Código Penal.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a pena imposta em 8 anos de reclusão, em regime fechado, na Ação Penal n. 0022284-49.2017.8.24.0038.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SEM DEBATE EM PLENÁRIO. ART. 492, I, B, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. OCORRÊNCIA.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.