DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - condenado como … — HC HC 1083799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, I e II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 20/10/2025, deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente (Apelação Criminal n.
- 18/28), rejeitando, em seguida, os embargos de declaração opostos pela defesa (fls.
- Em suma, a impetrante alega absoluta ausência de provas, em contraditório judicial, quanto à autoria; sustenta que a condenação violou o art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - condenado como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 20/10/2025, deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente (Apelação Criminal n. 1501097-96.2025.8.26.0482 - fls. 18/28), rejeitando, em seguida, os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 150/155).
Em suma, a impetrante alega absoluta ausência de provas, em contraditório judicial, quanto à autoria; sustenta que a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto fundada em elementos não produzidos sob o crivo do contraditório, com vítima que não identificou o autor, policial que afirmou inexistirem provas contundentes e réu que exerceu o direito ao silêncio.
Argumenta que a confissão extrajudicial não pode, por si só, amparar a condenação, sobretudo porque colhida sem prévia advertência do direito constitucional ao silêncio.
No tocante às sanções, afirma que deve haver o afastamento da valoração negativa dos antecedentes na primeira fase, pois a condenação utilizada é de 1997, com pena extinta em 2005, e não houve fundamentação concreta sobre a atualidade e pertinência dessa anotação. Aduz, ainda, a necessidade de compensação integral da confissão com a reincidência específica, por inexistirem fundamentos concretos para conferir tratamento mais gravoso à agravante.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a absolvição por ausência de provas quanto à autoria, nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria para afastar a valoração de maus antecedentes e compensar integralmente a confissão com a reincidência específica.
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio
[trecho intermediário suprimido]
(art. 210 do RISTJ). De ofício, concedo a ordem para readequar a pena definitiva do paciente para 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 13 dias-multa (Autos n. 1501097-96.2025.8.26.0482).
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. PACIENTE EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ART. 155, § 4º, I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA NO PONTO.
Writ indeferido liminarmente. Habeas corpus concedido de ofício nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.