DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILMAR VIEIRA DE SOUZA em que se aponta como a… — HC HC 1083802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILMAR VIEIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta nulidade absoluta do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito por ausência de fundamentação própria, afirmando que houve mera reprodução da decisão de pronúncia.
- Alega que a técnica de fundamentação por referência somente é válida quando acrescida de razões autônomas, o que não teria ocorrido no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILMAR VIEIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e V, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta nulidade absoluta do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito por ausência de fundamentação própria, afirmando que houve mera reprodução da decisão de pronúncia.
Alega que a técnica de fundamentação por referência somente é válida quando acrescida de razões autônomas, o que não teria ocorrido no caso.
Afirma que o ato impugnado violou os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.
Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior repudia a simples transcrição de outro pronunciamento, citando precedentes como o HC n. 216.659/SP e os EREsp n. 1.380.658/RS, além do Tema repetitivo n. 1. 306 do STJ.
Relata que o acórdão recorrido limitou-se a copiar trechos da decisão singular, sem enfrentar minimamente as razões recursais defensivas.
Informa que, após o desprovimento do recurso em sentido estrito, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado a 19 anos e 3 meses de reclusão.
Pondera que, diante do alegado constrangimento ilegal patente, admite-se a concessão da ordem mesmo quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso.
Requer, no mérito, a cassação do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, com determinação para que o Tribunal de origem profira novo julgamento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 24/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia. Verifica-se que, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, percebe-se que a Ação Penal n. 0012972-93.2003.8.01.0001 - a que se refere o presente writ - teve o seu trânsito em julgado certificado em 11/7/2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.