DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARIANE FERREIRA DOS SANTOS … — HC HC 1083804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARIANE FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por haver sido flagrado em posse de 6g (seis gramas) de cocaína e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- 62: Habeas corpus - Tráfico de drogas - Prisão preventiva - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Decisão fundamentada - Substituição por outras medidas cautelares ou prisão domiciliar Impossibilidade Constrangimento ilegal -Inocorrência - Ordem denegada.
Resultado indicado
62: Habeas corpus - Tráfico de drogas - Prisão preventiva - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Decisão fundamentada - Substituição por outras medidas cautelares ou prisão domiciliar Impossibilidade Constrangimento ilegal -Inocorrência - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARIANE FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2402242-56.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por haver sido flagrado em posse de 6g (seis gramas) de cocaína e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 62:
Habeas corpus - Tráfico de drogas - Prisão preventiva - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Decisão fundamentada - Substituição por outras medidas cautelares ou prisão domiciliar Impossibilidade Constrangimento ilegal -Inocorrência - Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, e na orientação firmada no HC Coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 63/67):
De fato, a decisão que acabou impondo a prisão preventiva está devidamente fundamentada, indicando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria contra a paciente (fls. 51/53).
Com efeito, a Magistrada enfatizou a gravidade concreta da conduta, pois no dia 18/12/2025, na cidade de Leme, estaria guardando 6 porções de cocaína (6g) e 1 tablete de maconha (55g), que seriam destinados à entrega a terceiros.
Na verdade, a prisão em flagrante aconteceu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa da paciente, o qual foi expedido depois de investigação policial iniciada em razão de
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional à manutenção da prisão preventiva na sentença, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas à paciente.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.