DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de DJALMA APARECIDO SOUZA OLIVEIRA - condenado po… — HC HC 1083806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de DJALMA APARECIDO SOUZA OLIVEIRA - condenado por homicídio qualificado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a revisão da dosimetria na condenação proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP, ao argumento de ausência de fundamentação para a valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias e consequências do crime, por se tratar de elementos ordinários do tipo (fls.
- Postula pela concessão da ordem nos termos propostos.
- O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de DJALMA APARECIDO SOUZA OLIVEIRA - condenado por homicídio qualificado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500574-45.2022.8.26.0529).
Busca a impetração a revisão da dosimetria na condenação proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP, ao argumento de ausência de fundamentação para a valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias e consequências do crime, por se tratar de elementos ordinários do tipo (fls. 7/8).
Postula pela concessão da ordem nos termos propostos.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
No caso, as instâncias ordinárias negativaram a personalidade do agente mediante adjetivações genéricas, sem indicação de elementos concretos extraídos que evidenciem traços de personalidade relacionados ao modo de agir na prática delitiva (fls. 26/27), o que não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior.
Em relação às consequências do crime, a negativação se deu apontando o sofrimento dos familiares e na circunstância de a vítima ser jovem, deixando filhos e netos (fl. 27), elementos ordinários ao delito de homicídio e que, isoladamente, não autorizam a exasperação da pena-base, também em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Registre-se que, em relação à alegação de bis in idem na negativação das circunstâncias do crime - fundamentada no laudo do local e na extrema violência da execução, com descrição pormenorizada dos fatos (fl. 27) -, em consonância com o entendimento desta Corte, podem autorizar a majoração da pena-base quando evidenciam maior reprovabilidade concreta do comportamento (AgRg no HC n. 925.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024), não se verificando a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Necessário redimensionar a reprimenda imposta.
Na primeira fase, o Juízo singular elevou a pena-base do homicídio qualificado, partindo do mínimo legal, em 06 anos pela culpabilidade (qualificadoras remanescentes consideradas como circunstâncias judiciais), 2 anos pelos antecedentes, 2 anos pela personalidade, 1 ano pelas circunstâncias e 1 ano pelas consequências (fls. 25/28), totalizando 24 anos. Decotadas as majorações indevidas referentes à personalidade e às consequências do crime, a pena-base passa a 21 anos de reclusão. Na segunda e terceira fases, mantida a sentença, a pena definitiva fica em 21 anos de reclusão.
Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta, o regime fechado se impõe.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a reprimenda definitiva imposta para 21 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 1500574-45.2022.8.26.0529.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.