DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE FERNANDO DA SILVA SOUSA em que se apont… — HC HC 1083807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE FERNANDO DA SILVA SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PENAL - PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO FORMULADA INCONFORMISMO.
- Não sobrevindo aos autos qualquer elemento que justifique a mudança de convicção, eis que apenas acostadas Razões do inconformismo, justificável a manutenção do posicionamento adotado.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico, previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE FERNANDO DA SILVA SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL - PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO FORMULADA INCONFORMISMO. Não sobrevindo aos autos qualquer elemento que justifique a mudança de convicção, eis que apenas acostadas Razões do inconformismo, justificável a manutenção do posicionamento adotado. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, teria sido mantida com base em meras presunções, sem demonstração concreta de vínculo estável e permanente.
Alega que a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é ilegal, pois foi fundada na quantidade de droga e na condenação por associação para o tráfico, sem elementos objetivos que indiquem dedicação a atividades criminosas, ressaltando a primariedade do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
Por fim, pleiteia o provimento do presente Agravo Regimental para a reconsideração da Decisão Agravada, a fim de que seja absolvido do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006. Bem como requer a aplicação do redutor especial, a readequação das penas, o abrandamento do regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pen a privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.