DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON LEME DA SILVA, a… — HC HC 1083814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON LEME DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0031829-47.2025.8.26.0996, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a progressão ao regime aberto e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto para a realização de exame criminológico.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, § 3º, da Lei n.
- 9.503/1997, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 5 (cinco) anos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON LEME DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0031829-47.2025.8.26.0996, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a progressão ao regime aberto e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto para a realização de exame criminológico.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 5 (cinco) anos.
Na execução, o Juízo de origem deferiu, em 26/11/2025, a progressão ao regime aberto, à vista do cumprimento do requisito objetivo (lapso de 16% da pena para réu primário em crime sem violência dolosa) e da boa conduta carcerária, com registro de trabalho e remição.
Interposto agravo pelo Ministério Público, a Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP, em 10/03/2026, reformou a decisão para impor a realização prévia de exame criminológico e o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, encontrando-se o paciente, desde então, em regime mais gravoso.
No presente writ, a defesa alega que a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza jurídica híbrida e não pode ser aplicada retroativamente em prejuízo do paciente, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Sustenta que a alteração legal, embora formalmente processual, condiciona e restringe o direito subjetivo à progressão, acarretando prolongamento indevido do cumprimento da pena em regime mais gravoso, razão pela qual incide a vedação de retroatividade maléfica.
Argumenta, ainda, que a determinação do exame criminológico não pode ser automática, devendo observar fundamentação concreta e peculiaridades do caso, conforme a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, as quais admitem a perícia apenas quando motivada por elementos individualizados.
Aponta que o acórdão impugnado carece de motivação específica, pois não indica falta disciplinar, reiteração delitiva, periculosidade concreta ou dado biopsicossocial que justifique a medida, valendo-se apenas da gravidade abstrata do delito culposo de trânsito, do tempo de pena remanescente e da aplicação imediata da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.