DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAGOBERTO FELIPE FRAN… — HC HC 1083834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAGOBERTO FELIPE FRANCO BUENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 70, caput, todos do Código Penal, a cumprir 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para estabelecer o regime inicial aberto quanto à pena de detenção, mantida, no mais, a sentença.
Resultado indicado
Recurso de FELIPE desprovido; recurso de DAGOBERTO parcialmente provido para alterar o regime inicial da pena de detenção para aberto." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base do tráfico, porquanto o critério adotado pelo Tribunal de origem não é válido, sendo insuficientes as quantidades de 343,89 g de maconha e 60,33 g de cocaína para justificar o aumento da pena-base em 1 ano.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03566., 00287.12342., 00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAGOBERTO FELIPE FRANCO BUENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500291-28.2025.8.26.0396.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como por violar os arts. 329, § 2º, e 129, §12, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal, a cumprir 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para estabelecer o regime inicial aberto quanto à pena de detenção, mantida, no mais, a sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 24):
"EMENTA: Direito Penal. Apelação. Tráfico de drogas, resistência e lesão corporal contra agente policial. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame
FELIPE Gabriel Ribeiro e DAGOBERTO FELIPE Franco Bueno foram condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão. DAGOBERTO ainda foi condenado por resistência e lesão corporal, com pena de detenção. FELIPE busca a aplicação de redutor de pena e substituição por penas alternativas, além da restituição de valores apreendidos. DAGOBERTO alega nulidade na abordagem policial e busca absolvição ou desclassificação do crime de tráfico, além de redução de pena e abrandamento do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) a manutenção ou alteração das penas impostas aos acusados.
III. Razões de Decidir
3. A abordagem policial foi considerada legítima, com fundada suspeita baseada em denúncias prévias e comportamento dos acusados.
4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, com base em provas robustas, incluindo depoimentos e evidências digitais.
5. A resistência e lesão corporal foram comprovadas, justificando a condenação de DAGOBERTO.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso de FELIPE desprovido; recurso de DAGOBERTO parcialmente provido para alterar o regime inicial da pena de detenção para aberto."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base do tráfico, porquanto o critério adotado pelo Tribunal de origem não é válido, sendo insuficientes as quantidades de 343,89 g de maconha e 60,33 g de cocaína para justificar o aumento da pena-base em 1 ano.
Afirma a existência de indevido bis in
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022.)
Nesse contexto, passo ao refazimento da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas do ora paciente.
Na primeira fase, diante da quantidade e variedade de entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, majoro a pena-base em 1/6, a qual fica estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 580 dias-multa (para evitar a reformatio in pejus), tornando-se definitiva diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causa de aumento ou diminuição da pena.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente referente ao delito de tráfico de drogas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, mantendo-se os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.