DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE… — HC HC 1083853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE JESUS contra acórdão prof erido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 9/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convertido posteriormente em prisão preventiva.
- Argumenta a impetrante, em suma, a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, além da desproporcionalidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE JESUS contra acórdão prof erido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
O paciente foi preso em flagrante no dia 9/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convertido posteriormente em prisão preventiva.
Argumenta a impetrante, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da desproporcionalidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
A liminar foi deferida (fls. 156-159).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado (fl. 192):
HC. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR EM SEDE DE HC A VIOLÊNCIA POLICIAL E OUTRAS MATÉRIAS QUE EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NOVO HC COMO SUBSTITUTO DO ROC. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HC., ULTRAPASSADO ESTE ENTENDIMENTO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva extrai-se o seguinte (fls. 150-152):
.. Cumpre salientar que a liberdade do flagrado atenta contra a ordem pública e repercute de maneira danosa e prejudicial ao meio social em que vivemos. Ademais, o perigo do estado de liberdade do autuado restou demonstrado nos autos.
Neste contexto, afigura-se imperativo concluir que a
[trecho intermediário suprimido]
de droga (155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.
4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.410/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para tornar definitiva a decisão liminar anteriormente deferida, mantendo a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas fixadas pelo Juízo de origem.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.