DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS PEDRO … — HC HC 1083857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS PEDRO contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas corpus n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça, com soltura em 04/12/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS PEDRO contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas corpus n. 0035579-80.2026.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em preventiva. Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça, com soltura em 04/12/2025. Em 03/12/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia, posteriormente aditada apenas para correção de erro material quanto à data do fato; o aditamento foi recebido em 20/02/2026 e designada audiência de instrução e julgamento para 27/03/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de abertura de prazo para manifestação sobre o aditamento da denúncia e falta de fundamentação na decisão de recebimento da acusação, que não teria enfrentado as preliminares e teses defensivas deduzidas na defesa prévia. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 12/20).
No presente writ, a defesa alega que não há supressão de instância, pois o juízo de origem já teria rejeitado as nulidades suscitadas. Aduz nulidade por ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia, em rito especial da Lei n. 11.343/06, por não enfrentar as teses deduzidas na defesa prévia.
Sustenta desvio do foco na decisão monocrática do Tribunal a quo, que teria reduzido a controvérsia à necessidade de nova citação após o aditamento, deixando de examinar o vício principal do procedimento. Defende a imprescindibilidade de medida liminar diante da designação da audiência de instrução e julgamento para 27/03/2026, com risco de produção de prova oral sob procedimento nulo e prejuízo irreversível à estratégia defensiva.
Requer a concessão de medida liminar para suspender o processo n. 0009462-14.2025.8.16.0024, obstando a realização da audiência designada até o trânsito em julgado deste writ. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo apenas em relação ao paciente, impedindo a realização da audiência quanto a ele. Pleiteia, ainda, subsidiariamente, a autorização para realização da audiência sem interrogatório do paciente, preservando sua autodefesa, ou, sucessivamente, com expressa reserva de nulidade e possibilidade de renovação integral da prova oral.
No mérito, requer o reconhecimento das nulidades do procedimento adotado após as defesas preliminares, por afronta ao sistema
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública, em função da expressiva quantidade de entorpecente apreendido.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.075/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ademais, as questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal a quo, no momento adequado.
Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.