DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIMERSON ARAÚJO DE AZEVE… — HC HC 1083858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIMERSON ARAÚJO DE AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A prisão preventiva foi decretada em 14/01/2026, com expedição de mandado, e o cumprimento ocorreu em 29/01/2026; a prisão foi mantida em audiência de custódia em 31/01/2026 e, posteriormente, indeferido pedido de revogação em 24/02/2026 (fls.
- A denúncia foi recebida em 13/03/2026, com audiência de instrução designada para 13/05/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIMERSON ARAÚJO DE AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0014275-41.2026.8.19.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 113-121).
A investigação decorreu de diligências policiais que culminaram na apreensão, em propriedade rural vinculada ao corréu, de 75 (setenta e cinco) plantas de cannabis, 275 g (duzentos e setenta e cinco gramas) de skank e 5.800 g (cinco mil e oitocentos gramas) de folhas congeladas, além de insumos e notas fiscais em nome do paciente; na residência deste foram apreendidos dois potes com substância semelhante a haxixe e um envelope com skank (fls. 105-111 e 113-121).
A prisão preventiva foi decretada em 14/01/2026, com expedição de mandado, e o cumprimento ocorreu em 29/01/2026; a prisão foi mantida em audiência de custódia em 31/01/2026 e, posteriormente, indeferido pedido de revogação em 24/02/2026 (fls. 54-57 e 59-60). A denúncia foi recebida em 13/03/2026, com audiência de instrução designada para 13/05/2026.
A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e concreta quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois não haveria indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao paciente, destacando que na sua residência foram apreendidas apenas 0,50 g (zero vírgula cinquenta gramas) de maconha e 2,50 g (dois vírgula cinquenta gramas) de haxixe, enquanto a expressiva quantidade descrita na denúncia foi encontrada em imóvel diverso, onde residia e trabalhava terceiro que foi preso em flagrante e responde por esses fatos.
Sustenta que o juízo de origem e a autoridade coatora utilizaram fundamentos genéricos de garantia da ordem pública, risco de reiteração e "intranquilidade social", sem demonstrar, no caso concreto, o periculum libertatis, e sem justificar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, por ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de criança de 2 (dois) anos e único provedor da família, cuja esposa é pessoa com deficiência, o que, a seu ver, afasta o risco de reiteração delitiva e recomenda a substituição da custódia por medidas alternativas.
Aponta que não integra organização criminosa e que, conforme termos de declaração de policiais,
[trecho intermediário suprimido]
reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há indícios de participação em operações criminosas de grande gravidade. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pela instância inferior impede sua apreciação em agravo regimental. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação de ser o único responsável por menor, o que não foi demonstrado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.925/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
(AgRg no RHC n. 215.262/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.