DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR NASCIMENTO… — HC HC 1083859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR NASCIMENTO SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta nos autos que, em 31/01/2026, o Juízo da Vara de Custódias da Comarca de Trindade homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, sob imputação do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente com fundamento na gravidade concreta, no modus operandi e na garantia da ordem pública - fls.
- Na presente impetração, sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR NASCIMENTO SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que, em 31/01/2026, o Juízo da Vara de Custódias da Comarca de Trindade homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, sob imputação do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente com fundamento na gravidade concreta, no modus operandi e na garantia da ordem pública - fls. 115-122.
Na presente impetração, sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 136-137.
Informações prestadas às fls . 139-145.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 152-156, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram, de forma inequívoca, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, sobretudo pelo modus operandi da conduta em tese praticada, consistente no crime de roubo qualificado. O acusado, em concurso com outros dois corréus, teria abordado de forma violenta a vítima, pessoa idosa de 64 anos, por volta das 5 horas da manhã, em um ponto de ônibus, quando esta se dirigia ao trabalho, anunciando o assalto e exigindo a entrega de seus pertences, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e legitimam a imposição da segregação cautelar - fl. 117.
A propósito:
"O modus operandi evidencia elevada periculosidade dos agentes, circunstância apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP" (AgRg no HC n. 1.056.241/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
"A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública"(RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026.)
No
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 9/12/2024.
Outrossim, cabe pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
Por fim, registra-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.