DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro da Silva, contra … — HC HC 1083867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro da Silva, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu, em parte, e denegou a ordem, assim ementado (fls.
- LESÃO CORPORAL, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
- PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO REMOTA EM ATO DA INSTRUÇÃO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
- O pedido: Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
DENEGADA A ORDEM DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro da Silva, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu, em parte, e denegou a ordem, assim ementado (fls. 20-41):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO FORMAL. CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO REMOTA EM ATO DA INSTRUÇÃO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DENEGADA A ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. O pedido: Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, 157, §2º, II, e 158, §1º, todos do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP).
2. Fato relevante: Segundo a denúncia, o paciente, em concurso com três outros agentes não identificados, teria agredido violentamente a vítima em um posto de gasolina, subtraído seu aparelho celular e compelido o pagamento de bebidas mediante grave ameaça.
3. Decisões anteriores: O juízo da custódia converteu o flagrante em preventiva, destacando a gravidade concreta e o modus operandi violento; Em habeas corpus anterior (HC nº 0018815-69.2025.8.19.0000), a segregação foi mantida por esta Câmara, por unanimidade; A liminar nesta impetração foi indeferida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente é legal, ante a alegação de ausência de fundamentação concreta e atual; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa a justificar o relaxamento da prisão; e (iii) saber se subsiste o pedido de participação remota do paciente em audiência, à luz de decisão superveniente do juízo processante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impetração configura reiteração de pedido já apreciado em outro habeas corpus, no que se refere a manutenção da custódia cautelar do paciente, o que impede seu conhecimento neste ponto, nos termos do art. art. 133, XIII, "c", RITJ.
6. A condição de foragido do paciente impede o reconhecimento de excesso de prazo e reforça a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
7. A pretensão de participação remota em audiência encontra-se prejudicada, por ter sido atendida por decisão do juízo de origem, configurando perda superveniente do objeto, nos termos do art. 133, XIII, "e" e "j", do RITJ.
8. Não há paralisia injustificada no curso da ação penal, de modo que todos os
[trecho intermediário suprimido]
dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de
As teses referentes as nulidades e viés discriminatório não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 20-41, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.