DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIMAR MARINHO SILVA contr… — HC HC 1083869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIMAR MARINHO SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, com menção ao art.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação do dever de julgamento com perspectiva de gênero e na manutenção de decisão do júri supostamente manifestamente contrária à prova dos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIMAR MARINHO SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, com menção ao art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990 (fls. 43-53).
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação do dever de julgamento com perspectiva de gênero e na manutenção de decisão do júri supostamente manifestamente contrária à prova dos autos.
Alega que a paciente, mulher negra e em vulnerabilidade econômica, era vítima de recorrente violência doméstica (física, psicológica e patrimonial), tendo desferido uma única facada em contexto de legítima defesa, o que teria sido ignorado pelo Tribunal de origem.
Afirma que o não reconhecimento do homicídio privilegiado por violenta emoção (art. 121, § 1º, do CP) foi manifestamente contrário à prova dos autos, pois a paciente teria reagido à injusta provocação imediata em estado emocional exacerbado.
Aduz que a qualificadora de motivo fútil não incide em cenário de violência estrutural e patrimonial, sendo a discussão por R$ 50,00 expressão de violência patrimonial e não razão "fútil" para o agir.
Assevera que o TJBA incorreu em omissão ao não aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, apesar de a defesa haver suscitado a necessidade desse enfoque na sustentação oral e nos embargos de declaração.
Requer, liminarmente, o julgamento monocrático do mérito do habeas corpus, sem vista prévia ao Ministério Público. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a sessão de julgamento do júri e submeter a paciente a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 200-202 e as informações foram prestadas às fls. 209-224.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 229-233.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator
[trecho intermediário suprimido]
recorrer a estereótipos, preconceitos ou juízos de valor relacionados ao gênero da acusada.
Ademais, da leitura das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a defesa realmente alegou legítima defesa como excludente de ilicitude desde as audiências de instrução, mas o pleito de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ somente foi aventado na petição dos embargos de declaração, e as alegações relativas à suposta agressão sofrida pela acusada foram afastadas pelos jurados, como já demonstrado. Não se verifica, assim, o vício de omissão no julgado apontado pela defesa.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.