DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALYA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA contra acórd… — HC HC 1083874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALYA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no agravo em execução penal n.
- A paciente requereu autorização para visitar em modalidade virtual ao sentenciado, alegando inexistência de visitas e hipossuficiência familiar para deslocamento, visando contato social mínimo (fls.
- O Juízo da execução indeferiu o pedido, por ser a paciente corré na ação penal que resultou na prisão do interno.
- Interposto agravo em execução penal junto ao Tribunal local que manteve a decisão afirmando que o direito de visita não é absoluto, com fundamento na Portaria VEP nº 8/2016 e na compatibilidade com o Tema 1.274/STJ, estendendo a vedação à visita virtual (fls.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALYA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no agravo em execução penal n. 0753966-88.2025.8.07.0000.
A paciente requereu autorização para visitar em modalidade virtual ao sentenciado, alegando inexistência de visitas e hipossuficiência familiar para deslocamento, visando contato social mínimo (fls. 3). O Juízo da execução indeferiu o pedido, por ser a paciente corré na ação penal que resultou na prisão do interno.
Interposto agravo em execução penal junto ao Tribunal local que manteve a decisão afirmando que o direito de visita não é absoluto, com fundamento na Portaria VEP nº 8/2016 e na compatibilidade com o Tema 1.274/STJ, estendendo a vedação à visita virtual (fls. 36-43).
Na presente impetração, a defesa sustenta ausência de risco concreto e violação ao art. 41, X, da LEP, ao princípio da dignidade (CF, art. 1º, III), e à finalidade ressocializadora da pena; afirma aplicação automática de portaria administrativa e descompasso com o Tema 1.274/STJ (REsp 2.119.556/DF) (fls. 3-4, 7-10, 21-23).
Aponta violação ao art. 41, X, da LEP, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e à finalidade ressocializadora da pena (fls. 3, 10, 18-22). - Incompatibilidade da restrição automática com o Tema 1.274/STJ e necessidade de fundamentação concreta, adequada e proporcional, não verificada (fls. 3-4, 7-10, 22-23, 26-28).
Alega erro de enquadramento da Portaria nº 8/2016 e de inexistência de risco institucional, sobretudo por se tratar de visita virtual (fls. 9-10, 11, 27-28). Tratamento desigual em relação a caso análogo anteriormente deferido, com ofensa à isonomia (CF, art. 5º, caput) (fls. 11, 29-30, 32).
Requer concessão liminar para determinar o imediato cadastro da paciente como visitante do apenado, ao menos na modalidade virtual, até o julgamento definitivo (fls. 32-33). No mérito, a confirmação da liminar e reconhecimento da ilegalidade da decisão impugnada, com reconhecimento do constrangimento ilegal por restrição sem fundamentação concreta (fls. 34-35); afastamento da aplicação automática da Portaria VEP nº 8/2016 como fundamento autônomo (fls. 34-35); aplicação do Tema 1.274/STJ (fls. 34-35); reconhecimento da violação ao art. 41, X, da LEP (fls. 34-35); garantia do direito de visita presencial ou, subsidiariamente, virtual (fls. 34-35); reconhecimento de desigualdade de tratamento (fls. 34-35); declaração de nulidade da decisão que indeferiu o cadastro e determinação de regularização do cadastro (fls. 35).
É o
[trecho intermediário suprimido]
da ressocialização da pena e da dignidade da pessoa humana não se sobrepõem ao princípio da segurança da unidade prisional, sobretudo porque este atinge maior número de pessoas, comparado ao direito individual do preso e da sua companheira.
4 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 787.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.). Destaquei.
Realmente, os princípios da ressocialização da pena e da dignidade da pessoa humana não se sobrepõem ao princípio da segurança da unidade prisional, sobretudo porque este atinge maior número de pessoas, comparado ao direito individual do preso e da sua companheira.
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.