DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YUNES MOHAMAD DA COSTA RA… — HC HC 1083876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YUNES MOHAMAD DA COSTA RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem postulada no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Em 25/8/2025, o Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e designou audiência preliminar para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para o dia 15/10/2025 (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando, preliminarmente, a suspensão do curso da ação penal n.
Resultado indicado
Após, em 16/10/2025, a ordem foi concedida por esta relatoria, a fim demanter a suspensão do processo na origem até o julgamento do mérito do habeas corpus originário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YUNES MOHAMAD DA COSTA RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem postulada no HC n. 0081955-77.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 311, caput, do Código Penal.
Em 25/8/2025, o Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e designou audiência preliminar para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para o dia 15/10/2025 (e-STJ fls. 36/37).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando, preliminarmente, a suspensão do curso da ação penal n. 0854066-83.2023.8.19.0001, em especial a audiência para homologação de ANPP, até a análise do mérito do writ; e, no mérito, o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, ao argumento de que guiar motocicleta sem placa caracterizaria mera infração administrativa.
Tendo em vista que a liminar contida no writ originário não foi apreciada à época, haja vista o afastamento do Desembargador Relator pelo Conselho Nacional de Justiça, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 1.041.211/RJ), distribuído a esta relatoria, alegando que há constrangimento ilegal na ausência de análise do writ originário, em especial diante da proximidade da audiência para análise do cabimento do acordo de não persecução penal, marcada para o dia 15/10/2025. A liminar foi indeferida por esta relatoria, sendo, no entanto, deferido o pedido de reconsideração, para deferir a liminar e suspender a ação penal na origem, até a regularização do trâmite do habeas corpus impetrado perante a Corte local. Após, em 16/10/2025, a ordem foi concedida por esta relatoria, a fim demanter a suspensão do processo na origem até o julgamento do mérito do habeas corpus originário.
Em sessão de julgamento realizada no dia 5/2/2026, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, cessando-se os efeitos decorrentes do deferimento da liminar pelo STJ, que ordenou a suspensão da tramitação do processo na origem até o julgamento deste writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/11):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR PARA SUSPENDER O CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DESTE WRIT. DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO STJ. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA.
[trecho intermediário suprimido]
como na clareza da narrativa da denúncia, mantendo o prosseguimento do feito.
Assim, conforme acertadamente consigando pela Corte local, cessaram os efeitos da decisão desta Corte Superior quanto à suspensão do curso da ação penal na origem, tendo sido marcada nova data para a realização de audiência preliminar para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a saber: 8/4/2026.
Portanto, ao contrário do alegado, a designação de audiência preliminar voltada ao exame de eventual ANPP, além de integrar o curso regular da ação penal, não traduz, por si só, ameaça concreta à liberdade de ir e vir, nem afronta a decisão da Corte local, que fixou o entendimento de inexistência de atipicidade manifesta e de adequação da via própria para exame probatório.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.