DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DELMO MACHADO HAUSEN NETO contra acórdão da Se… — HC HC 1083878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DELMO MACHADO HAUSEN NETO contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em 21/11/2024, por injúria (art.
- 138 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva), com causa de aumento do art.
- 69 do CP), à pena total de 2 anos e 4 meses de detenção e 70 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de imposição de abstenção de novas ofensas em redes sociais, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS, na Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03397.12542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DELMO MACHADO HAUSEN NETO contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5006418-76.2023.8.21.0073.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em 21/11/2024, por injúria (art. 140 do CP) e calúnia (art. 138 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva), com causa de aumento do art. 141, § 2º, e concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 2 anos e 4 meses de detenção e 70 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de imposição de abstenção de novas ofensas em redes sociais, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS, na Ação Penal n. 5006418-76.2023.8.21.0073.
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de manter a condenação pelo crime de injúria, desclassificar os crimes de calúnia para os de difamação, redimensionando a pena em 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção e 40 dias-multa, mantidas no restante as disposições da sentença (e-STJ, fls. 37-105).
Na presente impetração, a defesa aleg a constrangimento ilegal, em razão de vício estrutural de representação na ação penal privada, porque a querelante atuava em causa própria e, posteriormente, lançou substabelecimento sem cadeia mandatária originária válida, permitindo atuação exclusiva de advogada sem procuração autônoma e específica com poderes especiais exigidos pelo art. 44 do Código de Processo Penal, o que tornaria inválidos os atos processuais posteriores.
Afirma inexistência jurídica ou invalidade absoluta da peça inaugural por ausência de assinatura válida da querelante, com efeitos de decadência do direito de queixa (art. 38 do CPP), e, supervenientemente, perempção pela falta de promoção válida da ação por mais de 30 dias (art. 60, I, do CPP), impondo a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender imediatamente os efeitos executórios da condenação imposta ao paciente na ação penal privada nº 5006418-76.2023.8.21.0073, inclusive eventual execução das penas restritivas de direitos, da multa penal, da prestação pecuniária e de quaisquer atos constritivos dela derivados, com comunicação urgente ao juízo de origem e, se necessário, ao juízo da execução.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem mandato regular e, por consequência, decretar a perempção da ação penal privada e a extinção da punibilidade do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela declaração
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. (AgRg no HC n. 997.447/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.