DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON URUBATAN DA SILVA BATISTA REIS, contra a… — HC HC 1083885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON URUBATAN DA SILVA BATISTA REIS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 3000393-63.2026.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa alega pequena quantidade de droga apreendida, primariedade, afastamento dos maus antecedentes por falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art.
- 11.343/2006, com regime inicial não fechado, invocando proporcionalidade e o princípio da homogeneidade entre cautela e pena.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON URUBATAN DA SILVA BATISTA REIS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 3000393-63.2026.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa alega pequena quantidade de droga apreendida, primariedade, afastamento dos maus antecedentes por falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial não fechado, invocando proporcionalidade e o princípio da homogeneidade entre cautela e pena.
Sustenta suficiência de medidas cautelares e ausência de risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal.
Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para responder em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 11) - Autos n. 1505409-14.2025.8.26.0548, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP (fl. 2).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no "Hotel Camargo", em Campinas/SP, ocasião em que foram apreendidas 6,55g de cocaína (3 porções) e 11,54g de crack (32 porções), além de R$ 726,55, embalagens plásticas e celulares, tendo sido a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, com fundamento nos indícios de autoria e materialidade, na variedade e forma de acondicionamento das drogas e nas circunstâncias do flagrante, reputando-se insuficientes as medidas cautelares diversas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem entendeu que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, considerando a quantidade, a variedade e o acondicionamento das drogas, além de maus antecedentes que afastariam, em tese, o redutor do tráfico privilegiado e recomendariam maior cautela, mantendo a segregação como ultima ratio.
No caso, embora a segregação cautelar encontre fundamentação idônea, verifica-se que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, não há elementos que indiquem a vinculação do paciente à organização criminosa e a quantidade de droga apreendida 6,55g de cocaína (3 porções) e 11,54g de crack (32 porções) , embora relevante, não se mostra exacerbada a ponto de, isoladamente, justificar a custódia preventiva, o que autoriza a substituição por medidas cautelares diversas.
Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, ainda que as circunstâncias do caso
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PRIMARIEDADE EM PRINCÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (COCAÍNA E CRACK) NÃO EXACERBADAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO, PARA MANTER A SEGREGAÇÃO. ULTIMA RATIO. POSSIBILIDADE DE NOVA DECRETAÇÃO, SE SOBREVIEREM FUNDAMENTOS.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.