DECISÃO LUIZ PHILLIPE DE LIMA MAFFRA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presid… — HC HC 1083892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ PHILLIPE DE LIMA MAFFRA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ (fls.
- O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade do regime inicial fechado, fixado com fundamento na gravidade do delito sem elementos concretos que extrapolem a própria tipicidade, em violação ao art.
- 33, § 2º, "b", do CP, com ocorrência de bis in idem, pois o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes já foram valorados na condenação.
- Alega a ausência de violência real ("mera ameaça") e a inexistência de apreensão ou perícia da arma, o que afasta a gravidade concreta apontada.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ PHILLIPE DE LIMA MAFFRA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 107-109).
O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade do regime inicial fechado, fixado com fundamento na gravidade do delito sem elementos concretos que extrapolem a própria tipicidade, em violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP, com ocorrência de bis in idem, pois o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes já foram valorados na condenação. Alega a ausência de violência real ("mera ameaça") e a inexistência de apreensão ou perícia da arma, o que afasta a gravidade concreta apontada. Pondera a necessidade de fixação do regime semiaberto diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena aplicada, em consonância com a jurisprudência consolidada.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida para fixar o regime inicial semiaberto ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do recurso à Turma julgadora.
Decido.
Com razão a defesa. A decisão deve ser reconsiderada.
A sentença fixou o regime fechado, nos seguintes fundamentos:
Em que pese a pena fixada, estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento de pena pelo réu, considerando terem sido os crimes praticados com emprego de uma arma, que embora não tenha sido apreendida, causou maior temor às vítimas. Assim, entendo que de início o acusado deve ser afastado totalmente do convívio social, e caso mantenha bom comportamento carcerário durante esse período de afastamento, demonstrando ressocialização e senso de conscientização da conduta perpetrada possa progredir de regime e, aí sim, ser gradativamente reinserido à sociedade (fls. 50-51, grifei).
O Tribunal manteve a sentença e, em relação ao regime, assim ponderou:
A Julgadora estabeleceu o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, sob o passo: "Em que pese a pena fixada, estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento de pena pelo réu, considerando terem sido os crimes praticados com emprego de uma arma, que embora não tenha sido apreendida, causou maior temor às vítimas. Assim, entendo que de início o acusado deve ser afastado totalmente do convívio social, e caso mantenha bom comportamento carcerário durante esse período de afastamento, demonstrando ressocialização e senso de conscientização da conduta perpetrada possa progredir de regime e, aí sim, ser gradativa- mente reinserido à sociedade", o que não merece retoque, conside- rando a reprimenda estipulada, e redimensionada no presente julgamento - 08 (OITO) ANOS RECLUSÃO -
[trecho intermediário suprimido]
suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e 719/STF).
5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal. A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, configura constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.
(HC n. 931.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, destaquei)
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 107-109 e concedo a ordem, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.