DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN RODRIGUES MARQUES c… — HC HC 1083896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN RODRIGUES MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente "foi preso em flagrante no dia 23 de dezembro de 2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de fraude no comércio, associação criminosa e adulteração de bebida alcóolica" (fl.
- 102), posteriormente convertido em prisão preventiva.
- Argumentam os impetrantes, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
312 do CPP, requerendo, "seja concedida medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, porquanto o Paciente foi denunciado pelos crimes de fraude no comércio, crime contra as relações de consumo e associação criminosa, ou seja, os dois primeiros tipos penais preveem pena de detenção e, malgrado o crime de associação criminosa preveja pena de reclusão, esta não ultrapassa quatro anos" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05844., 00287.12333.12334., 00287.03603.03615.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN RODRIGUES MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente "foi preso em flagrante no dia 23 de dezembro de 2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de fraude no comércio, associação criminosa e adulteração de bebida alcóolica" (fl. 102), posteriormente convertido em prisão preventiva.
Argumentam os impetrantes, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, "seja concedida medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, porquanto o Paciente foi denunciado pelos crimes de fraude no comércio, crime contra as relações de consumo e associação criminosa, ou seja, os dois primeiros tipos penais preveem pena de detenção e, malgrado o crime de associação criminosa preveja pena de reclusão, esta não ultrapassa quatro anos" (fls. 13-14); no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim proferida (fls. 79-80):
.. A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do CPP). Consta dos autos que os Policiais civis receberam denúncia sobre adulteração de bebidas alcoólicas na Rua Rangel Pestana, envolvendo tráfego de caminhões e uso de veículo preto pelo filho do proprietário. No local, após campana, abordaram o proprietário que chegou em um carro vermelho (placas PBS1E37) e adentraram o imóvel, onde encontraram 150 caixas de cerveja adulteradas e três caixas no veículo (uma Petra e duas Heineken). No local trabalhavam André, seu filho Kauan e Elysson. A prática consistia em comprar cervejas originais de baixo valor (ex.: Belco) e trocar tampas e rótulos por marcas mais caras (ex.: Brahma Duplo Malte, Original), produzindo cerca de 20 caixas adulteradas por dia. Foram apreendidos rótulos, tampas, cola, prensa, bombas manuais para manipulação de líquidos, além de câmeras externas, sistema de monitoramento interno, alarmes e empilhadeira sem identificação (suspeita de receptação). O ambiente apresentava péssimas condições
[trecho intermediário suprimido]
reprimendas previstas nos tipos penais." (HC n. 494.410/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.