ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo considerado substitutivo de recurso próprio, em que se apontava como ato coator acórdão proferido em agravo interno interposto em revisão criminal indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo considerado substitutivo de recurso próprio, em que se apontava como ato coator acórdão proferido em agravo interno interposto em revisão criminal indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça.
2. Condenação do paciente, em ação penal de origem, às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com aumento pelo artigo 71 do Código Penal, mantidas em grau de apelação, com trânsito em julgado.
3. Revisão criminal proposta perante o Tribunal de Justiça estadual, com o objetivo de rediscutir a dosimetria da pena, indeferida liminarmente pelo relator, decisão mantida em agravo interno, por não se enquadrar a pretensão nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, constituindo sucedâneo de novo recurso de apelação.
4. Na impetração originária, pleito de reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, afastamento da cumulação das causas de aumento do artigo 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal e refazimento do cálculo da reprimenda, sem o denominado anatocismo de pena. No agravo regimental, requer-se a reforma da decisão para o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício, com redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, para rediscutir critérios de dosimetria da pena já apreciados na ação penal originária e em apelação, quando a revisão criminal proposta com o mesmo objeto não foi conhecida pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.