DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por ANGELA CAROLI… — HC HC 1083903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por ANGELA CAROLINA PACE COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que, na origem, após a interposição de recurso especial, a Presidência da Seção de Direito Criminal intimou a recorrente para recolher as custas em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art.
- 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ fl.
- Certificada a inércia quanto ao recolhimento, sobreveio decisão de inadmissão do recurso especial por deserção, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por ANGELA CAROLINA PACE COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que, na origem, após a interposição de recurso especial, a Presidência da Seção de Direito Criminal intimou a recorrente para recolher as custas em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 50). Certificada a inércia quanto ao recolhimento, sobreveio decisão de inadmissão do recurso especial por deserção, com fundamento nos arts. 1.007 do CPC e 806, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 51/52).
A recorrente, então, interpôs agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão por deserção, sustentando, em síntese, que a análise da justiça gratuita é antecedente lógico-jurídico da exigência de preparo; que o benefício, se deferido nas instâncias ordinárias, estende-se às superiores; que, formulado o pedido em sede recursal, não se pode decretar imediatamente a deserção sem apreciação prévia da gratuidade; que, sendo pessoa natural, sua declaração de hipossuficiência goza de presunção legal; e que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (e-STJ fls. 53/60).
Daí o presente writ, no qual a impetrante alega que há constrangimento ilegal iminente decorrente da (a) inadmissão do recurso especial por deserção e (b) possível não conhecimento do agravo em recurso especial por suposta intempestividade, por falha exclusiva da defesa técnica, o que violaria as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer decisão que declare intempestivo o agravo em recurso especial; que se reconheça a justa causa decorrente de falha da defesa técnica; que se preserve o direito de apreciação do recurso especial; e que se suspendam medidas executórias até o julgamento final, inclusive com a possível nomeação de Defensor Público. No mérito, o reconhecimento das nulidades por deficiência de defesa técnica, o afastamento dos efeitos da intempestividade do AREsp e a garantia de apreciação do REsp.
É o relatório. Decido.
Não é possível dar seguimento ao presente writ. Com efeito, o habeas corpus é o remédio constitucional vocacionado a sanar lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do cidadão, não sendo, portanto, meio idôneo para tratar de matérias estranhas ao referido direito fundamental.
Ademais, verifica-se que a própria paciente manejou o meio recursal cabível para impugnar a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à via de impugnação própria na causa principal, salvo se destinado à tutela direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, situação não verificada nos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 906.742/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.