DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYANDER LENNON LIMA DE SOUZA em que se aponta … — HC HC 1083908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYANDER LENNON LIMA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a aplicação da agravante da reincidência, sem prévia discussão em plenário, violou o art.
- Alega que a distinção entre circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva não autoriza dispensar o contraditório em plenário para agravar a pena no rito do júri.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYANDER LENNON LIMA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a aplicação da agravante da reincidência, sem prévia discussão em plenário, violou o art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.
Alega que a distinção entre circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva não autoriza dispensar o contraditório em plenário para agravar a pena no rito do júri.
Afirma que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência deste Superior Tribunal, citando precedente que afastou a agravante da reincidência quando ausente o debate em plenário.
Requer o redimensionamento da pena do paciente, com exclusão da agravante da reincidência e adequação da dosimetria.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para afastar a agravante da reincidência na condenação penal imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 0000327-48.2018.8.24.0008.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer. Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal local manteve a aplicação da agravante da reincidência com base no que segue (fl. 10, grifei):
O agravo tem por objeto a análise pelo colegiado da decisão monocrática que rejeitou a revisão criminal, aos argumentos
[trecho intermediário suprimido]
objetiva, somente pode ser valorada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando arguida em plenário nos debates, conforme o art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 492, inciso I, alínea "b"; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ.
(AgRg no REsp n. 2.217.910/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Impõe-se, desse modo, o decote da agravante da reincidência.
Ante o exposto, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de afastar a incidência da agravante da reincidência, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.