DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN ANTONIO DA CONCE… — HC HC 1083910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN ANTONIO DA CONCEICAO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
O Juízo singular afastou a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular apontadas pela Defesa nestes [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN ANTONIO DA CONCEICAO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1501323-64.2025.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões deste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade das provas decorrente das buscas pessoal, veicular e domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões, bem como em razão da indevida inversão do ônus da prova.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, verifica-se que a alegação de indevida inversão do ônus da prova não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
O Juízo singular afastou a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular apontadas pela Defesa nestes
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgRg no HC n. 875.312/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; sem grifos no original.)
Por fim, verifica-se que não há falar em violação de domicílio, pois a Corte local consignou que nada de ilícito foi encontrado no interior da casa, tendo sido os entorpecentes apreendidos durante a busca pessoal e veicular, de modo que, não haveria qualquer relação de causa e efeito com a posterior apreensão das porções de cocaína, a justificar ainda mais a decretação da nulidade (fl. 35).
Ressalte-se que, para se concluir de modo diverso das instâncias de origem e reconhecer que houve apreensão de entorpecentes no interior do imóvel, seria imprescindível o revolvimento aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência que é vedada na via estreita do writ .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.