DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELAINE CRISTINA OLIVEIRA … — HC HC 1083943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA e ROZILDA DO COUTO DELFINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que as pacientes foram condenadas, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignadas, as defesas das pacientes e do corréu interpuseram recursos de apelação, sendo desprovido o apelo das pacientes (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 676.646/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA e ROZILDA DO COUTO DELFINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0000626-21.2019.8.19.0043).
Consta dos autos que as pacientes foram condenadas, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 22/30).
Irresignadas, as defesas das pacientes e do corréu interpuseram recursos de apelação, sendo desprovido o apelo das pacientes (e-STJ fls. 101/119), em acórdão assim ementado:
Apelação Criminal. Artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Concurso material. Apelantes Elaine e Rozilda condenadas à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias- multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Fabiano condenado à pena total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e quinze (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.384 (mil trezentos e oitenta e quatro) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Violação de domicílio. Inocorrência. O crime de tráfico de drogas ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, as Apelantes Elaine e Rozilda encontravam-se em situação de flagrância, sendo dispensável, neste caso, a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio art. 5º, XII, da Constituição Federal. Razão pela qual, também não há que se falar em violação de domicílio, pois a própria Constituição da República, em seu art. 5º, XI, excepciona a hipótese de flagrante delito. A prisão em flagrante das Apelantes e a apreensão da droga ocorreu em um estabelecimento comercial, que estava com uma de suas portas abertas, o que permitiu o ingresso dos policiais como qualquer outro cliente. Preliminar da defesa das Apelantes Elaine e Rozilda de que a busca efetivada pelos policiais teria ocorrido sem fundadas suspeitas não merece guarida. Os policiais foram até o local (um bar) após receberem uma denúncia anônima sobre tráfico de drogas. Lá chegando apreenderam 28,8 gramas de "cocaína". Abordagem policial ao se deu em estrita observância ao dever legal (art. 144, da Constituição Federal). Precedente do STJ. Preliminar da defesa das Apelantes Elaine e Rozilda de nulidade por ausência de prévia advertência do direito ao silêncio não acolhida. A alegada confissão informal da Apelante Elaine não foi o único
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO.
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3. Porque mantida a condenação dos acusados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 em seu favor.
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5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 676.646/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)
Por fim, mantidas as penas privativas de liberdade das pacientes em patamar que excede quatro anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de estabelecimento do regime aberto e de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Em consequência, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.