DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARINA SOARES VOGEL em que se aponta como ato … — HC HC 1083945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARINA SOARES VOGEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- RÉUS DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- INSURGÊNCIA CONTRA O SEGMENTO ABSOLUTÓRIO DA SENTENÇA.
- PLEITO DE CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARINA SOARES VOGEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA O SEGMENTO ABSOLUTÓRIO DA SENTENÇA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E DA RÉ PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS VOLTADO AO NARCOTRÁFICO. DIVISÃO CLARA DAS TAREFAS ENTRE OS AGENTES DEMONSTRADA PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR, COMPROVANTES DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS RELATIVAS À VENDA DE MATERIAL ENTORPECENTE, BEM COMO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. VÍNCULO DOS RÉUS QUE NÃO FOI PONTUAL, MAS VOLTADO À PRÁTICA CONSTANTE DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DA MESMA FORMA, CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MATERIAL ENTORPECENTE NO INTERIOR DO VEÍCULO, ALIADA À COMPROVADA FINALIDADE COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE SE DEDICAVA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENDIDA A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTIGO 63, §1º, DA LEI 11.343/06. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova do tempo de associação nem demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes para a comprovação do delito de associação para o tráfico, apontando que a denúncia não indicou lapso temporal e que o acórdão reconheceu a ausência de comprovação do "exato lapso temporal" da suposta associação.
Argumenta que, afastada a associação, deve ser reconhecida a causa de
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/ SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.