DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO SORANO DE LIMA em que se aponta como… — HC HC 1083952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO SORANO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 22 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que houve nulidade absoluta da instrução, pois o interrogatório do paciente ocorreu antes da oitiva de testemunha de defesa deprecada.
- 400 do Código de Processo Penal exige o interrogatório como último ato da instrução, não se admitindo inversão por carta precatória quanto a esse ponto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO SORANO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0008192-80.2019.8.26.0510).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 22 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 333, caput, e 71, ambos do Código Penal.
Alega que houve nulidade absoluta da instrução, pois o interrogatório do paciente ocorreu antes da oitiva de testemunha de defesa deprecada.
Aduz que o art. 400 do Código de Processo Penal exige o interrogatório como último ato da instrução, não se admitindo inversão por carta precatória quanto a esse ponto.
Assevera que a expedição de carta precatória não suspende a instrução, mas não autoriza a supressão d a ordem legal do interrogatório ao final.
Afirma que a interpreta ção correta do art. 222 do Código de Processo Penal limita a ressalva à ordem das testemunhas, sem alcançar o interrogatório.
Defende que a inversão praticada violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, gerando constrangimento ilegal.
Entende que não lhe cabe demonstrar prejuízo específico, pois a própria condenação decorrente de rito irregular já configura dano processual.
Pondera que há precedentes desta Corte Superior determinando novo interrogatório ao final da instrução, após as testemunhas.
Informa que requereu, em audiência, a realização do interrogatório apenas após a devolução da carta precatória, pedido indeferido na origem.
Relata, por fim, o interesse na intimação para sustentação oral do writ.
Requer, no mérito, a anulação do interrogatório realizado em ordem invertida e a renovação do ato ao final da instrução, com observância do art. 400 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, e de acordo com pesquisa realizada no sistema de informações processuais do Tribunal de origem, a Ação Penal n. 0008192-80.2019.8.26.0510 teve o seu com trânsito em julgado certificado em 24/11 /2026.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.