DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DE LIMA contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1083954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art.
- 11.340/2006, reconhecida a continuidade delitiva (art.
- 71 do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 10 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5138040-38.2025.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 10 dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade).
Ao reconhecer o direito do réu de recorrer em liberdade, o juízo de primeiro grau determinou monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 90 dias.
Em sua apelação, a defesa alegou, entre outros tópicos, a ilegitimidade da monitoração eletrônica, a qual considerava incompatível com a fixação do regime inicial aberto, substituído por penas restritivas de direitos.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
APELAÇÃO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Evidenciado o fato consistente em que o acusado, não obstante intimado da decisão que o afastou do lar, proibindo-o, ainda, de se aproximar da ex-companheira e de com ela manter contato, descumpriu a determinação judicial, porquanto se aproximou da ofendida, sendo preso em agrante, inclusive, induvidosas existência e autoria da infração. Condenação, reparação mínima e monitoramento eletrônico mantidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.
No presente writ, a defesa alega ilegalidade, desproporcionalidade e desnecessidade do monitoramento eletrônico, afirmando que a cautelar é mais gravosa do que a própria sanção definitiva substituída por penas restritivas de direitos. Aduz ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a medida, destacando histórico de mais de seis meses de cumprimento regular sem descumprimentos e a possibilidade de fiscalização por meios menos gravosos. Sustenta, ademais, que, nos termos do art. 146-D, I, da Lei de Execução Penal, "a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada", e invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência de motivação concreta para manutenção de cautelares e para a monitoração eletrônica em execução penal.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus, para que a medida de monitoração eletrônica seja revogada.
É o
[trecho intermediário suprimido]
que se vê, o monitoramento eletrônico tem fundamento específico no art. 22, § 5º, da Lei Maria da Penha, segundo o qual "a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica".
De fato, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos não necessariamente esvazia o juízo relativo à tutela protetiva, especialmente diante do verificado histórico de descumprimento, pelo qual o ora paciente foi condenado em primeira e em segunda instâncias.
Ademais, a compatibilidade entre os institutos decorre da própria lei, haja vista que o art. 146-B, VI e VII, da LEP, autoriza o monitoramento eletrônico tanto na hipótese de regime aberto quanto na hipótese de penas restritivas de direitos.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constran gimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.