DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ana Clélia Couto Horta, a… — HC HC 1083962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ana Clélia Couto Horta, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.26.070318-6/000, no qual se discutia a recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal.
- Segundo se extrai dos autos, a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.15056., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ana Clélia Couto Horta, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.070318-6/000, no qual se discutia a recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal.
Segundo se extrai dos autos, a paciente foi condenada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. Posteriormente, o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP, e a recusa foi mantida pela instância revisional ministerial, com fundamento, em síntese, na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, na existência de outra ação penal em curso e na ausência de confissão formal e circunstanciada. O Tribunal local, ao apreciar o writ originário, concluiu inexistir constrangimento ilegal, assentando que a proposta do acordo constitui faculdade do Parquet, desde que haja motivação idônea.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em suma, a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a recusa do ANPP, ao argumento de que: a confissão não precisaria ser pretérita; a ação penal em curso, posterior aos fatos, não poderia ser valorada em desfavor da paciente; e a quantidade e diversidade dos entorpecentes não poderiam servir de óbice ao acordo, sobretudo porque não impediram o reconhecimento do tráfico privilegiado no acórdão condenatório. Invoca, ainda, o HC n. 185.913/DF, do Supremo Tribunal Federal, e o Tema Repetitivo n. 1.098 do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal, bem como o reconhecimento da nulidade da negativa ministerial.
É o relatório.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que o acórdão impugnado efetivamente enfrentou o núcleo da controvérsia tal como deduzida no writ originário e fundamentadamente explicitou que o acordo de não persecução penal não traduz direito subjetivo do acusado, incumbindo ao Ministério Público, no exercício de seu juízo legalmente discricionário, avaliar o cabimento da avença, desde que o faça de maneira motivada. Nessa linha, a Corte de origem reputou suficiente a motivação assentada na gravidade concreta extraída da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nas condições pessoais da paciente e na ausência de confissão.
Ao compulsar os autos, constato que a instância antecedente também registrou, com base no parecer ministerial revisto, a apreensão de expressiva variedade e quantidade de substâncias entorpecentes
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento em discussão ainda não amadurecida integralmente nas instâncias ordinárias, revela-se medida de excepcionalidade que não encontra suporte bastante.
Nesse contexto, não verifico, em juízo preliminar, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem ou mesmo o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE REPUTOU MOTIVADA A NEGATIVA. TESES DEFENSIVAS RELATIVAS À CONFISSÃO, À REPERCUSSÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO, À COERÊNCIA COM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E À INCIDÊNCIA DO HC N. 185.913/DF E DO TEMA 1.098/STJ. MATÉRIAS PARCIALMENTE NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.