DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1083967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WUOLEN ALVARENGA VENTOLA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização do exame criminológico para apreciar o pleito de progressão de regime formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus na origem, o qual foi resolvido nos seguintes termos: "Para fins de progressão de regime e/ou livramento condicional, são analisados, além dos requisitos objetivos, os requisitos subjetivos e as circunstâncias judiciais do sentenciado, de forma que não se torna possível, com mera documentação juntada aos autos, a análise e conclusão quanto ao direito do paciente.
- Isto porque o habeas corpus não serve para discussão de questão incidente de execução penal, não se admitindo, do mesmo modo, o seu manejo para apressar o trâmite do processo executivo." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WUOLEN ALVARENGA VENTOLA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2039231- 92.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização do exame criminológico para apreciar o pleito de progressão de regime formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus na origem, o qual foi resolvido nos seguintes termos:
"Para fins de progressão de regime e/ou livramento condicional, são analisados, além dos requisitos objetivos, os requisitos subjetivos e as circunstâncias judiciais do sentenciado, de forma que não se torna possível, com mera documentação juntada aos autos, a análise e conclusão quanto ao direito do paciente.
Isto porque o habeas corpus não serve para discussão de questão incidente de execução penal, não se admitindo, do mesmo modo, o seu manejo para apressar o trâmite do processo executivo." (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação para se determinar a realização do exame criminológico, a qual estaria embasada apenas na gravidade abstrata do delito.
Requer, em liminar, a suspensão da exigência da referida perícia e, no mérito, o deferimento da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a existência de motivação idônea para se determinar a realização do exame criminológico, ao fundamento da necessidade de se analisar os requisitos subjetivos e as circunstâncias judiciais, o que não seria cabível na via eleita.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I -
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.