DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSICA ALINE LUIZ DO PRADO contra decisão mon… — HC HC 1083971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSICA ALINE LUIZ DO PRADO contra decisão monocrática que não conheceu da ação de revisão criminal.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, às penas de 10 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.082 dias-multa.
- Interposta apelação, foi parcialmente provida para modificar a fração utilizada para sopesar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por consequência, reduzir a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 687 dias-multa.
Resultado indicado
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSICA ALINE LUIZ DO PRADO contra decisão monocrática que não conheceu da ação de revisão criminal.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.082 dias-multa.
Interposta apelação, foi parcialmente provida para modificar a fração utilizada para sopesar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por consequência, reduzir a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 687 dias-multa.
Alega a impetrante, em suma, que a pena-base foi majorada de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, especialmente porque a quantidade de droga apreendida - 30g de cocaína - não seria expressiva a ponto de justificar a exasperação com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tampouco haveria elementos concretos para valorar negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, sendo tais fundamentos inerentes ao tipo penal.
Aduz, ainda, que apenas os maus antecedentes poderiam ser considerados desfavoráveis, razão pela qual a pena-base deveria ser reduzida para patamar próximo ao mínimo legal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam afastadas as circunstâncias judiciais indevidamente negativadas, com redimensionamento da reprimenda.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 166-170).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Na espécie, verifica-se que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da
[trecho intermediário suprimido]
flagrante constrangimento ilegal .
II - Quanto à exasperação da pena-base em decorrência da negativação das consequências do crime, não se verifica eventual ilegalidade, porquanto o vetor foi motivadamente negativado. Registre-se que, segundo o entendimento do STJ, cometer crime na presença de crianças extrapola o tipo penal: HC n. 474.068/SP, Sexta Turma, Rel .ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 11/6/2019; AgRg no AREsp n. 1.162 .158/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018; HC n. 353 .551/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/06/2017; e AgRg no REsp 1.325 .774/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/04/2015.
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(AgRg no HC 665374/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 7/2/2023, Quinta Turma, DJe 14/2/2023)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.