DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE PEREIRA DE FIGUEIREDO em que se aponta… — HC HC 1083972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE PEREIRA DE FIGUEIREDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o crédito tributário que embasa a persecução penal não foi validamente constituído em caráter definitivo, em razão de cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal, o que afasta a justa causa da ação penal.
- Alega que houve cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal, pois a paciente e seus patronos não foram validamente intimados da decisão administrativa de primeira instância, inviabilizando a interposição do recurso cabível e a produção de prova pericial requerida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE PEREIRA DE FIGUEIREDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6003542-07.2026.4.06.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o crédito tributário que embasa a persecução penal não foi validamente constituído em caráter definitivo, em razão de cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal, o que afasta a justa causa da ação penal.
Alega que houve cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal, pois a paciente e seus patronos não foram validamente intimados da decisão administrativa de primeira instância, inviabilizando a interposição do recurso cabível e a produção de prova pericial requerida.
Defende que houve supressão da instância administrativa recursal, já que, sem ciência válida da decisão recorrível, não se instaurou prazo para recurso, impedindo o encerramento regular da via administrativa.
Argumenta que inexiste constituição definitiva válida do crédito tributário, condição objetiva de punibilidade nos crimes tributários, porque o lançamento não se aperfeiçoou com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente a mera emissão de certidão de dívida ativa.
Expõe que não há justa causa para a ação penal, pois a denúncia se apoia exclusivamente em título tributário cuja formação está viciada, de modo que a persecução penal sobre base jurídica irregular configura constrangimento ilegal.
Afirma que a discussão sobre acesso a dados bancários não resolve o vício central, porque, ainda que admitido o acesso, permanece a nulidade decorrente da ausência de intimação válida e da negativa de prova técnica no processo administrativo.
Argumenta, subsidiariamente, a necessidade de suspensão imediata da audiência de instrução e julgamento e da ação penal até a definição da legitimidade da certidão de dívida ativa e da validade da constituição do crédito tributário (fls. 15/16).
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 31 de março de 2026 e, subsidiariamente, a suspensão da ação penal. E, no mérito (fls. 16-17):
a) reconhecer a nulidade do procedimento administrativo fiscal que deu origem ao Auto de Infração nº 13136-721.255/2023-11, em razão do cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de intimação válida
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.