DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO DA SILVA, com pedido liminar, pr… — HC HC 1083977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO DA SILVA, com pedido liminar, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Alega fundamentação abstrata da prisão preventiva e desequilíbrio entre os elementos do caso e a medida extrema de cautela, pois, no quarto atribuído ao paciente, apreendeu-se apenas 1 comprimido de ecstasy.
- Sustenta primariedade e bons antecedentes, desproporcionalidade da segregação e plausível incidência do § 4º do art.
- 11.343/2006, com violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO DA SILVA, com pedido liminar, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.26.044664-6/000).
Alega fundamentação abstrata da prisão preventiva e desequilíbrio entre os elementos do caso e a medida extrema de cautela, pois, no quarto atribuído ao paciente, apreendeu-se apenas 1 comprimido de ecstasy.
Sustenta primariedade e bons antecedentes, desproporcionalidade da segregação e plausível incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.
Pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da apreensão, no imóvel, de elevada quantidade e variedade de drogas (589,66 g de maconha, 23,8 g de crack e 0,30 de ecstasy), além de objetos que denotam mercancia ilícita; no quarto indicado como do paciente, encontraram-se 1 comprimido de ecstasy, R$ 48,00, 1 máquina de cartão e 2 celulares (fls. 8 /11).
No caso, a despeito de a custódia ter sido lastreada na gravidade em concreto do contexto global da apreensão, sobressai que os elementos diretamente vinculados ao paciente são mínimos - 1 comprimido de ecstasy, com massa líquida de 0,30 g, e itens usualmente conectados à vida cotidiana -, que o acusado é primário e que o delito imputado é desprovido de violência ou grave ameaça (fl. 14). Essas particularidades recomendam, por proporcionalidade, a substituição da prisão por cautelares alternativas.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se ele estiver preso por outro motivo. O Juízo de primeiro grau pode decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.