DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DJAVAN DOMINGOS DE SOUZA … — HC HC 1083980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DJAVAN DOMINGOS DE SOUZA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em fagrante, custódia convertida em preventiva (fls.
- 54/60) e denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
312 E 313 DO CPP - DINÂMICA DELITIVA INDICATIVA DE ESPECIAL REPROVABILIDADE NA EXECUÇÃO DO CRIME - PACIENTE, ADEMAIS, REINCIDENTE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. (TJSP;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DJAVAN DOMINGOS DE SOUZA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2004087-57.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em fagrante, custódia convertida em preventiva (fls. 54/60) e denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal (fls. 13/19).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 84/91), nos termos da ementa (fl. 85):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM COMPARSARIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - DINÂMICA DELITIVA INDICATIVA DE ESPECIAL REPROVABILIDADE NA EXECUÇÃO DO CRIME - PACIENTE, ADEMAIS, REINCIDENTE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2004087-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026).
Sustenta a Defesa que há ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar do paciente.
Assevera que são suficientes as medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Aponta a completa ausência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é a fastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) .
Assim, passo à análise da impetração.
Consta do decreto de custódia cautelar (fls. 56/59 -
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem destacou que a dinâmica dos fatos, evidenciando inegável frieza na execução e desprezo pela vida humana, que transcendem à gravidade abstrata do tipo penal e demonstram periculosidade concreta, o que traz legitimação à manutenção da prisão preventiva, essencial à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
No mesmo sentido entende esta Corte, senão vejamos:
A contemporaneidade não guarda referência apenas com a proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. (HC n. 990.041/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.