DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TIETO CARLOS NETO RODRIGUES contra a decisão da P… — HC HC 1083983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TIETO CARLOS NETO RODRIGUES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que há constrangimento ilegal evidente na dosimetria da pena, o que autoriza a superação do óbice processual e a concessão de ofício, com análise do mérito pelo colegiado.
- Argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão estadual, especialmente a natureza leve das lesões sofridas pela vítima.
- Defende que a fração de diminuição da tentativa deve observar o iter criminis, e que, sendo leves as lesões e distante o resultado morte, é obrigatória a aplicação do patamar máximo de 2/3, em lugar do patamar intermediário de 1/2 mantido na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIETO CARLOS NETO RODRIGUES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que há constrangimento ilegal evidente na dosimetria da pena, o que autoriza a superação do óbice processual e a concessão de ofício, com análise do mérito pelo colegiado.
Argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão estadual, especialmente a natureza leve das lesões sofridas pela vítima.
Defende que a fração de diminuição da tentativa deve observar o iter criminis, e que, sendo leves as lesões e distante o resultado morte, é obrigatória a aplicação do patamar máximo de 2/3, em lugar do patamar intermediário de 1/2 mantido na origem.
Expõe que, com a fração máxima, a pena final se fixa em 4 anos, impondo o regime inicial aberto, em razão da primariedade e dos bons antecedentes do agravante, e que a manutenção do regime semiaberto configura constrangimento ilegal contínuo.
Requer, ao final, o provimento do agravo a fim de que seja concedida a concessão da ordem, aplicando-se a fração máxima da tentativa, com o consequente redimensionamento da pena e o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do pedido.
Na decisão de fls. 47-48, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de o writ ter sido impetrado contra condenação já transitada em julgado e diante da constatação de inexistência de flagrante ilegalidade.
Ademais, o pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.054.349/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois
[trecho intermediário suprimido]
de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.