DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON DOUGLAS SIL… — HC HC 1083986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação Criminal interposta por condenado por roubo majorado (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0824700-19.2021.8.10.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso material (art. 70 do CP), à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias-multa. O crime ocorreu em junho de 2021, quando o Apelante, em companhia de um adolescente, subtraiu veículo e pertences de motorista de aplicativo, utilizando simulacro de arma de fogo e violência física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manter a condenação do Apelante pelo crime de roubo majorado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação pelo delito de corrupção de menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de roubo encontra-se suficientemente comprovada por documentos oficiais, como o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de
Ocorrência e Termo de Entrega, além dos depoimentos da vítima e dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante.
4. A autoria resta evidenciada pelos testemunhos firmes e coerentes da vítima, que reconheceu o Apelante como um dos autores, e dos policiais que o localizaram em posse do veículo e celular subtraídos, além da confissão do próprio Apelante e do coautor menor.
5. A alegação de ausência de adesão à conduta criminosa é contraditada por provas robustas e convergentes, inclusive pela confissão do Apelante quanto à sua participação no roubo.
6. A condenação pelo crime de corrupção de menores é juridicamente válida, diante da natureza formal do tipo penal previsto no art. 244-B do ECA, bastando a prática delitiva conjunta com o menor, conforme orientação consolidada na Súmula 500 do STJ.
7. A tentativa da defesa de afastar a
[trecho intermediário suprimido]
enfrentada pelo Tribunal a quo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, " nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal."(AgRg no HC n. 938.870/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). E, no presente caso, o paciente estava solto (fl. 43) no momento da intimação da advogada do acórdão impugnado, não sendo necessária a intimação pessoal.
Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.