ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em zona rural, em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, após informação da Central de Comando e Controle Regional, com tentativa inicial de fuga do condutor e flagrante nervosismo dos ocupantes, tendo sido apreendidos, no porta-malas do veículo Chevrolet Onix, 105 tabletes de maconha, com peso aproximado de 100 kg, embalados de forma característica para o comércio ilícito, e o paciente declarado que transportava a droga de Jardinópolis/SP para Vitória/ES, mediante remuneração.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus por não vislumbrar, em análise perfunctória, constrangimento ilegal apto a justificar antecipação de mérito, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida. Posteriormente, o Ministro Presidente do Tribunal Superior indeferiu liminarmente o writ, aplicando a Súmula 691/STF, decisão ora agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para exame de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus perante Tribunal Superior, em razão de alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante; e (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de aproximadamente 100 kg de maconha e das circunstâncias do flagrante, inclusive confissão do transporte mediante paga, revela
[trecho intermediário suprimido]
o que motivou a abordagem ao veículo indicado. Narraram também que, ao realizarem buscas no veículo com o cão farejador, localizaram 105 (cento e cinco) tabletes de maconha, no porta-malas. Além disso, em seu interrogatório no APF, o paciente confirmou que pegou a carga de drogas em Jardinópolis/SP, com a intenção de trazer para Vitória/ES, e que receberia o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo transporte. Deste modo, tenho que a prisão preventiva foi corretamente decretada diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, já que trazia consigo entorpecentes, estando em sintonia com a jurisprudência do STJ:
Ao que se tem, a custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos em razão da elevada quantidade de droga apreendida. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.