DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de WANDEL DA SILVA MOTTA cont… — HC HC 1083998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de WANDEL DA SILVA MOTTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do flagrante por violência policial, na ilicitude da busca pessoal e da invasão de domicílio e em ilegalidades na dosimetria da pena.
- Alega que a prisão em flagrante foi realizada mediante violência policial injustificada, com agressões atestadas por laudo pericial, contaminando as provas e impondo a anulação do feito, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de WANDEL DA SILVA MOTTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5169212-95.2025.8.21.0001/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do flagrante por violência policial, na ilicitude da busca pessoal e da invasão de domicílio e em ilegalidades na dosimetria da pena.
Alega que a prisão em flagrante foi realizada mediante violência policial injustificada, com agressões atestadas por laudo pericial, contaminando as provas e impondo a anulação do feito, com fundamento nos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal - CF e 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que a abordagem inicial e o ingresso domiciliar foram nulos por inexistirem fundadas razões, com contradições relevantes entre os depoimentos policiais e ausência de justa causa anterior à invasão, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; e 5º, XI, da CF, invocando a tese do Tema n. 280 do STF.
Aduz que a pena-base foi indevidamente exasperada pelas circunstâncias do crime com fundamento genérico na natureza e quantidade das drogas, incorrendo em bis in idem e na ausência de fundamentação para a fração de 1/6, requerendo afastamento da vetorial ou redução da fração para 1/8.
Assevera que é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar máximo e, por consequência, a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, bem como a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
Alega, ainda, a necessidade de detração e adequação do regime ao quantum de pena e da multa à proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para: (a) anular o flagrante e absolver o paciente; ou, subsidiariamente, (b) redimensionar a pena-base afastando a vetorial das circunstâncias do crime ou aplicando fração de 1/8; (c) aplicar o tráfico privilegiado; (d) fixar regime aberto ou semiaberto; e (e) substituir a pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
[trecho intermediário suprimido]
11.343/06 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) em favor do paciente EDELCIO FERREIRA" (e-STJ fl. 99).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.060.601/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, ficam prejudicados os pedidos de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.