DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE FLAVIO DE SOUSA, … — HC HC 1083999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE FLAVIO DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena definitiva de 13 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A revisão criminal apresentada pela defesa alegando contrariedade da decisão à evidência dos autos, inexistência das qualificadoras e pleiteando a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de corréu, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.101/102): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE FLAVIO DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0638262-88.2024.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena definitiva de 13 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, do Código Penal.
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando contrariedade da decisão à evidência dos autos, inexistência das qualificadoras e pleiteando a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de corréu, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.101/102):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por José Flávio de Sousa contra sentença condenatória transitada em julgado nos autos da ação penal nº 0862369-55.2000.8.06.0001, que lhe impôs pena de 13 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 29 do Código Penal), com decisão confirmada em sede de Apelação Criminal. Alega-se ausência de provas suficientes para a condenação, inexistência de qualificadoras e pleiteia-se a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação foi contrária à evidência dos autos; (ii) estabelecer se as qualificadoras deveriam ser afastadas; e (iii) determinar se é possível a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, constitui medida excepcional, cabível apenas quando a sentença for contrária a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, quando fundada em provas comprovadamente falsas, ou quando surgirem novas provas que indiquem a inocência do condenado ou circunstâncias que autorizem diminuição de pena. 4. As alegações de ausência de provas para a condenação e de inexistência de qualificadoras já foram amplamente analisadas e rejeitadas em sede de Apelação Criminal. O Tribunal reconheceu que os elementos probatórios, incluindo depoimentos corroborados, sustentam a materialidade e autoria do delito, bem como as qualificadoras de motivo torpe e meio cruel. 5. A Súmula nº 56 do TJCE veda o
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão do corréu, conforme trechos anteriormente colacionados, verifica-se que o Tribunal estadual explicitou que o veredicto do Júri conferiu tratamento distinto por circunstâncias pessoais - o corréu Bartolomeu não teria agido, por motivo torpe, nem teria empregado meio cruel - o que afasta, na espécie, a identidade fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP.
De fato, "A extensão de decisão em benefício de corréu requer identidade das situações fático-processuais e ausência de circunstâncias pessoais, conforme o art. 580 do CPP" (AgRg no HC n. 942.985/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.