DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ IONILDO SEVERO DA S… — HC HC 1084004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ IONILDO SEVERO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 27 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão em regime fechade e de 26 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, I e II, 157, § 3º, segunda parte, c/c o art.
- A impetrante sustenta que a condenação decorre de ação penal processada pela Justiça comum, apesar de o paciente ser policial militar em serviço, o que atrairia a competência da Justiça Militar, com incidência dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ IONILDO SEVERO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2397383-94.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 27 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão em regime fechade e de 26 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 70, segunda parte, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação decorre de ação penal processada pela Justiça comum, apesar de o paciente ser policial militar em serviço, o que atrairia a competência da Justiça Militar, com incidência dos arts. 9º, II, c, do Código Penal Militar e 124 da Constituição Federal.
Alega que a tese de incompetência absoluta foi arguida em habeas corpus anterior no Superior Tribunal de Justiça, não apreciado no mérito por inadequação da via, razão pela qual se manejou revisão criminal no Tribunal de origem.
Aduz que o acórdão da revisão criminal afastou a competência castrense por interpretação restritiva, exigindo "conotação militar" não prevista no art. 9º do Código Penal Militar, em prejuízo do juiz natural.
Assevera que a nulidade por incompetência é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em habeas corpus, por se tratar de matéria de ordem pública.
Afirma que a controvérsia é jurídica e independe de revolvimento probatório, pois a condição de policial militar em serviço é fato incontroverso extraído da denúncia e reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Defende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, dado o longo período de encarceramento e a execução de pena derivada de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente.
Informa que o paciente cumpre pena, com referência a progressão de regime, e permanece submetido a constrangimento ilegal renovado diariamente.
Relata que o risco é atual e exige atuação imediata do STJ para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, salvo outro título prisional; e, no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal por incompetência da Justiça comum, com remessa dos autos à Justiça Militar; subsidiariamente, novo julgamento da matéria segundo os parâmetros legais e constitucionais indicados.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.