DECISÃO VITOR TABORDA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão prolatada pela Presidência … — HC HC 1084005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITOR TABORDA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão prolatada pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude da Súmula n.
- A defesa requer ao colegiado o afastamento da Súmula 691/STF, em razão de manifesta ilegalidade de liminar denegada por Desembargador em prévio habeas corpus requerido ao Tribunal de origem.
- Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art.
- 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555., 00287.03415.03435., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
VITOR TABORDA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão prolatada pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude da Súmula n. 691 do STF.
A defesa requer ao colegiado o afastamento da Súmula 691/STF, em razão de manifesta ilegalidade de liminar denegada por Desembargador em prévio habeas corpus requerido ao Tribunal de origem.
No caso, verifico que a impetração se volta contra decisão monocrática do Desembargador relator do writ originário, sem comprovar a interposição de agravo regimental contra o decisum que negou o processamento daquele feito, de modo a oportunizar que o respectivo órgão colegiado se debruçasse sobre a questão do conhecimento da matéria lá suscitada, para a posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. Esse é o entendimento da hodierna jurisprudência deste Superior Tribunal:
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1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido.
(RCD no HC n. 601.910/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/8/2020, grifei)
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.