DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FAGNO CARVALHO BARROS, co… — HC HC 1084007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FAGNO CARVALHO BARROS, contra acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Caldas Novas que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o regime fechado, com a expedição de mandado de prisão.
- A decisão fundamentou-se em reiteradas violações das condições impostas no monitoramento eletrônico, como fim de bateria do dispositivo e transgressões das áreas de inclusão, além do não comparecimento à audiência admonitória.
- A impetração busca a cassação da regressão, alegando ilegalidade da medida, falta de audiência de justificação específica, supostas falhas no equipamento e manutenção de atividade laboral e residência fixa pelo paciente.
Resultado indicado
182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 819508/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 27/11/2023, Quinta Turma, DJe 1/12/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FAGNO CARVALHO BARROS, contra acórdão assim ementado (fls. 148-149):
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Caldas Novas que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o regime fechado, com a expedição de mandado de prisão. A decisão fundamentou-se em reiteradas violações das condições impostas no monitoramento eletrônico, como fim de bateria do dispositivo e transgressões das áreas de inclusão, além do não comparecimento à audiência admonitória. A impetração busca a cassação da regressão, alegando ilegalidade da medida, falta de audiência de justificação específica, supostas falhas no equipamento e manutenção de atividade laboral e residência fixa pelo paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão de regressão de regime na execução penal quando existe recurso próprio; e (ii) subsidiariamente, saber se a decisão de regressão cautelar de regime, baseada em reiteradas violações das condições de monitoramento eletrônico e ausência à audiência admonitória, configura ilegalidade flagrante ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, como o agravo em execução penal, para decisões proferidas no âmbito da execução da pena. 4. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece o agravo em execução como o recurso adequado para impugnar decisões do juiz da execução. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que decretou a regressão cautelar de regime. 6. A regressão foi devidamente fundamentada em reiteradas violações das condições de monitoramento eletrônico, como fim de bateria do dispositivo e transgressões de áreas de inclusão, além da ausência do paciente à audiência admonitória, condutas que configuram falta grave nos termos do art. 50, VI, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O habeas corpus não é conhecido. "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a exemplo do agravo em execução, para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal, salvo em caso de ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal evidente ou teratologia judicial." "2. A regressão cautelar de regime prisional, devidamente fundamentada em reiteradas violações
[trecho intermediário suprimido]
for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo . Precedentes.
IV - No mais, vale mencionar que tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, mesmo que em típica regressão per saltum.Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n . 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 819508/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 27/11/2023, Quinta Turma, DJe 1/12/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.