DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PETTER WILLIAN MARTINS co… — HC HC 1084008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PETTER WILLIAN MARTINS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente em razão de suposto descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Na presente impetração, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da segregação cautelar, afirmando que a medida mostra-se desproporcional, uma vez que o paciente não representa risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e tampouco restou demonstrado o perigo decorrente de sua liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PETTER WILLIAN MARTINS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente em razão de suposto descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 12-23.
Na presente impetração, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da segregação cautelar, afirmando que a medida mostra-se desproporcional, uma vez que o paciente não representa risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e tampouco restou demonstrado o perigo decorrente de sua liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 417-418.
Informações prestadas às fls. 420-766.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 776-779, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na presente hipótese, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram, de forma inconteste, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o acusado teria descumprido as condições impostas à monitoração eletrônica, deslocando-se em horários de recolhimento domiciliar e permitindo a descarga total da bateria da tornozeleira, o que ocasionou a perda de comunicação com o sistema de monitoramento - fls. 15-16.
Ressalta-se que, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
"Em casos de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, é legítima a decretação ou manutenção da prisão preventiva como providência mais gravosa, sendo desnecessária nova substituição por outras cautelares, porquanto já demonstrada a insuficiência das anteriormente fixadas para conter a reiteração de condutas que ameaçam a instrução processual" (AgRg no RHC n. 234.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026.)
"O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal" (HC n. 973.308/PA,
[trecho intermediário suprimido]
apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a contumácia delitiva constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão cautelar, a fim de resguardar a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o e xposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.