ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE ARRUDA BONONO contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme os termos da seguinte ementa (fl.
- PRECEDENTES Petição inicial indeferida liminarmente.
Resultado indicado
VOTO O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE ARRUDA BONONO contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 76 ):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante, em síntese, que não é adequada a interpretação isolada do art. 4º do Decreto Presidencial, conforme realizado na decisão monocrática, seja porque esvazia de sentido o art. 3º do diploma legal, seja porque promove o fatiamento do Decreto para interpretá-lo em tiras, em clara ofensa aos princípios hermenêuticos da máxima efetividade, da unidade e da concordância prática (fl. 90).
Aduz que a interpretação restritiva dada ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto n. 11.846/2023, além de ignorar por completo a previsão do artigo 3º, reduzindo seu âmbito de incidência, afronta o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, o qual veda a criação de restrições a direitos fundamentais (fl. 91).
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para conceder a ordem e restabelecer a decisão que concedeu a comutação de penas ao sentenciado nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (fl. 93).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito,
[trecho intermediário suprimido]
de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Com similar conclusão: AgRg no HC n. 951.541/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/4/2025; e AgRg no HC n. 945.418/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 9/12/2024.
Ainda nesse sentido, confiram-se: HC n. 938.658/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/9/2024; HC n. 944.564/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/9/2024; e HC n. 933.485/DF, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 19/9/2024.
Ademais, embora o agravante tenha mencionado recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal adotando entendimento contrário ao que vem sendo adotado por esta Corte, tal decisum, por não ter sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, não tem o condão de vincular os demais Tribunais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.