DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE BET… — HC HC 1084012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE BETTIATO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Comarca de Lages, do crime previsto no artigo 35 da Lei n.
- 11.343/2006, e do crime previsto no artigo 16 da Lei n.
- 10.826/2003, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE BETTIATO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5001018-86.2025.8.24.0539.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Comarca de Lages, do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, e do crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.025 (mil e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 60-61).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de provas; (ii) afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) subsidiariamente, declarar a nulidade do acórdão recorrido.
É o breve relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da suposta condenação sem provas e da necessidade de se redimensionar a pena.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que (fls. 62 e ss.):
.. Recurso de apelação de Guilherme Henrique Bettiato: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:a) não há provas suficientes para a condenação, pois "não há degravações de mensagens, inexiste investigações pretéritas, os réus negaram
[trecho intermediário suprimido]
a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.