DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ VALIM MONTEIRO e J… — HC HC 1084017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ VALIM MONTEIRO e JOÃO LUIS VALIM MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 9/6/2025, custódias convertidas em preventivas, bem como foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a fundamentação das decisões de origem é genérica, amparada na gravidade do tráfico, sem demonstração concreta, atual e individualizada do perigo exigido pelos arts.
- 312, caput e § 2º, 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ VALIM MONTEIRO e JOÃO LUIS VALIM MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 9/6/2025, custódias convertidas em preventivas, bem como foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a fundamentação das decisões de origem é genérica, amparada na gravidade do tráfico, sem demonstração concreta, atual e individualizada do perigo exigido pelos arts. 312, caput e § 2º, 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que os pacientes são primários, têm residência fixa e vínculos familiares e laborais, circunstâncias que não foram devidamente sopesadas na análise da necessidade da prisão.
Assevera que não houve exame escalonado e proporcional das medidas cautelares do art. 319 do CPP, as quais foram afastadas de forma estereotipada.
Defende que não se demonstrou a contemporaneidade do risco, sobretudo após o encerramento da instrução, exigindo motivação reforçada para a manutenção da custódia.
Pondera que o excesso de prazo não pode ser considerado superado automaticamente pela Súmula n. 52 do STJ, diante da longa duração da prisão preventiva após a instrução.
Relata que, quanto a ANDRÉ, não é possível bloquear o exame atual da legalidade da prisão sob o rótulo de reiteração, pois há fundamentos novos relacionados ao tempo de custódia e à motivação recente.
Informa que há controvérsia quanto à higidez da prova digital (prints, transcrições e relatórios), com questionamentos sobre cadeia de custódia, o que fragiliza a cautelaridade extraída desse acervo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, verificou-se que a defesa interpôs o RHC n. 235.040/RS contra o mesmo acórdão de origem e com os mesmos pedidos, razão pela qual a matéria será analisada no julgamento do recurso próprio, isto é, do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.