DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Aduz violação ao devido processo legal, com ausência de ouvida de policiais penais e de contraditório e ampla defesa; bem como afronta ao princípio da igualdade, porque, a partir do mesmo Comunicado Interno n.
- 794, outro reeducando foi absolvido por ins uficiência de provas e falta de individualização;
- Requer, ao final, a declaração de nulidade do reconhecimento da falta disciplinar grave aplicada ao paciente, por violação ao devido processo legal e ausência de justa causa, com restabelecimento dos direitos afetados na execução.
- Subsidiariamente, postula pela concessão da ordem de ofício para determinação de novo procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, para que sejam ouvidos os policiais penais e individualizadas as condutas.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR VENCESLAU BERNARDO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAR FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - ATO CONSISTENTE EM INCITAR OU PARTICIPAR DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU DISCIPLINA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovada a infração prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR VENCESLAU BERNARDO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAR FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - ATO CONSISTENTE EM INCITAR OU PARTICIPAR DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU DISCIPLINA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- Comprovada a infração prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, ambos da LEP, é medida de rigor o reconhecimento da falta grave com consequente aplicação dos seus consectários legais.
- Os atos administrativos, como importante instrumento de regularidade e efetividade da atuação do Estado, gozam de uma presunção relativa de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário."
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da imposição de falta grave em seu desfavor, sem individualização das condutas e sem lastro probatório mínimo.
Aduz violação ao devido processo legal, com ausência de ouvida de policiais penais e de contraditório e ampla defesa; bem como afronta ao princípio da igualdade, porque, a partir do mesmo Comunicado Interno n. 794, outro reeducando foi absolvido por ins uficiência de provas e falta de individualização;
Requer, ao final, a declaração de nulidade do reconhecimento da falta disciplinar grave aplicada ao paciente, por violação ao devido processo legal e ausência de justa causa, com restabelecimento dos direitos afetados na execução. Subsidiariamente, postula pela concessão da ordem de ofício para determinação de novo procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, para que sejam ouvidos os policiais penais e individualizadas as condutas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no
[trecho intermediário suprimido]
a análise de tal alegação - a uma, porque contraria os fundamentos adotados pelas instâncias de origem, e a outra, em face da necessária apreciação do conteúdo fático-probatório da questão meritória, providência, como mencionada acima, obstada na estreita sede deste mandamus.
Por fim, não é despiciendo sublinhar que " a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC n. 391.170/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, DJe de 7/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.